É muito comum consumidores que utilizam o serviço de imobiliárias de imóvel ter dificuldade com o encerramento da locação.
A problemática surge quando imobiliárias se recusam a encerrar a locação sob o argumento do imóvel não estar nas mesmas condições em que foi entregue.
Assim, algumas imobiliárias exigem vários orçamentos para realizar o encerramento da locação e o inquilino passa a se encontrar em uma locação sem prazo determinado e vários problemas para entrega das chaves e, como consequência, os aluguéis se mantém em aberto.
O que muitas pessoas me perguntam é se é legitimo a imobiliária se recusar a receber as chaves do imóvel?
Pois bem, a atitude da imobiliária/proprietário em recusar em receber as chaves do imóvel seja por qual motivo for, por ter quebrado algum objeto, não entregou o imóvel com pintura nova, débitos com aluguel, nenhum desses ou qualquer outro motivo é legitimo para ser argumento de não recebimento das chaves do imóvel.
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Existem alguns meios para evitar esse tipo de problema e um deles é realizar uma boa vistoria, se você quer saber de quem é a responsabilidade pelas taxas da vistoria do imóvel você pode entender mais sobre o assunto lendo AQUI!
Uma boa vistoria, pode sim evitar esses tipos de problemas, mas mesmo tomando todas as medidas necessárias e o proprietário ainda sim encontrar a existência de danos no imóvel ou existem valores em aberto, ele não deve forçar a prorrogação do contrato de locação com esses argumentos, mas é possível uma Ação judicial própria para discutir essas questões.
Esse é o entendimento dos Tribunais brasileiros que podemos ver em algumas decisoes judiciais, vejamos:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - LOCAÇÃO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGUEIS E DEPÓSITO DE CHAVES - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - NEGATIVA DE RECEBIMENTO DAS CHAVES - DEPÓSITO EM JUÍZO - TERMO DA RESCISÃO CONTRATUAL - ENCERRAMENTO DA OBRIGAÇÃO - EXISTÊNCIA DE REPAROS NÃO REALIZADOS - IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO COMO ÓBICE AO RECEBIMENTO DO IMÓVEL - REPAROS PENDENTES - LAUDO DE VISTORIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO.
- Em ação de consignação em pagamento de aluguéis, quando a controvérsia acerca da mora do locador no recebimento das chaves é o cerne da lide, denota-se inoportuno o enfrentamento do tema em sede de preliminar de carência de ação, devendo a matéria ser enfrentada como mérito da demanda.
- Conforme reiterada jurisprudência do e. STJ, havendo recusa do locador em receber as chaves do imóvel, é possível o depósito destas, ainda que haja pendências quanto a reparos no bem, na medida em que eventual prejuízo apurado deverá ser discutido em ação própria, sendo incabível a vinculação do recebimento das chaves à reforma do imóvel.
- Deve ser decotada a condenação a reparos não constantes no último laudo de vistoria devidamente assinado pelos representantes do locador e da locatária, mormente diante da impossibilidade de se aferir a data em que tais registros fotográficos foram realizados.
- Majoram-se os honorários advocatícios arbitrados na sentença se o valor fixado não condiz com a natureza da causa, o tempo despendido e o grau de zelo exigido dos procuradores, atendendo aos parâmetros estipulados no art. 85, § 2º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.16.012171-2/001, Relator (a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2021, publicação da sumula em 08/07/2021)
Como podemos ver a imobiliária/locador não pode se recusar a receber as chaves do imóvel mesmo que haja pendências.
Caso tenha algum problema com contrato de locação ou queira alugar seu imóvel busque a ajuda de um profissional.
Manuela Ferreira-advogada Imobiliária e Condominial.
E-mail: contato@manuelaferreira.adv.br
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